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Alonso Reis Freire
Brazil
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor universitário. Tradutor e Revisor Técnico de Traduções (Inglês e Espanhol) nas áreas de Direito Constitucional, Teoria do Direito e Filosofia Política. Tem experiência nas áreas de Direito e Filosofia Política, com ênfase em Teoria da Constituição, Direito Constitucional Comparado, Teoria e Filosofia do Direito e Teorias da Justiça. Dentre outras obras, foi revisor técnico de "O inglês jurídico norte-americano" (vários autores), "A justiça de toga" (Ronald Dworkin), "Democracia e desconfiança" (John Hart Ely) e "Anarquia, Estado e Utopia" (Robert Nozick), todas no prelo. Traduziu a obra "As teorias das justiça depois de Rawls" (Roberto Gargarella), publicada pela editora Martins Fontes, São Paulo.
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terça-feira, 9 de março de 2010

Roe vs. Wade, 410 U.S. 113 (1973)



Roe vs. Wade, 410 U.S. 113 (1973)

No início da história americana, considerava-se o aborto uma prática mais perigosa que o próprio parto, diante da precariedade da incipiente medicina praticada no país naquela época. Isso tornava a prática do aborto algo muito raro e arriscado. Por esse motivo, os legisladores do século XIX não consideravam necessário tornar o aborto uma prática criminosa.
No entanto, quando os avanços na medicina tornaram o aborto uma prática mais segura, alguns Estados, já nas últimas décadas do século XIX, passaram a proibi-la, sustentando a necessidade de proteção da saúde e vida da gestante. Com o advento do Comstock Act, uma legislação federal aprovada em 1873, instrumentos e drogas utilizados para provocar abortos ou que servissem como contraceptivos passaram a ser considerados materiais "obscenos".
No início do século XX, conservadores e reformistas começaram a promover políticas de controle de natalidade, como forma de reduzir o número de membros das famílias, sobretudo das mais pobres. Convencidos da necessidade, 48 Estados americanos aprovaram, então, legislações que apoiavam o controle da natalidade em seus territórios. A descriminalização do controle de natalidade realçou a liberdade individual das mulheres, mas o uso de drogas e métodos contraceptivos não garantia, por si só, o direito à autodeterminação reprodutiva às mulheres. Relações sexuais poderiam ocorrer sem o consentimento das mulheres, dada a obrigação legal imposta a estas de satisfazerem os desejos de seus maridos, quando unidos em matrimônio. Mesmo quando as mulheres passaram a ter a liberdade de utilizar métodos contraceptivos, estes, contudo, ainda não eram tão confiáveis.
No início da segunda metade do século passado, a tão chamada revolução sexual foi responsável, a um só tempo, pelo desenvolvimento da ideia de igualdade de gênero e pelo aumento das pesquisas de drogas e novos métodos contraceptivos. Contudo, a despeito dos grandes avanços científicos nesta área, observou-se também, nas décadas de 1960 e 1970, um aumento significativo de situações e circunstâncias nas quais as mulheres desejavam praticar abortos. Começava, então, o desenvolvimento da noção de um direito constitucional à autonomia sexual.
Na metade da década de 1960, o aborto ainda era considerado uma prática ilegal em todos os estados americanos, exceto quando considerado único meio de salvar a vida da gestante.
Em 1965, no famoso caso Griswold vs. Connecticut, a Suprema Corte pôs fim às legislações estaduais que proibiam a compra e criminalizavam o uso de drogas e instrumentos que provocassem abortos por casais não unidos em matrimônio. A Suprema Corte afirmou existir uma "zona de privacidade" à qual o Estado não deve ultrapassar, declarando com isso que as mulheres tinham o direito à autodeterminação sexual.
No início da década de 1970, após a descoberta de que Talidomida - uma droga que muitas mulheres americanas tomavam para diminuir os enjôos matinais - poderia causar malformações congênitas de fetos e com a grande divulgação do caso da americana Sherry Finkbine, que viajou à Suécia para realizar um aborto ao temer que seu filho nascesse com alguma deficiência mental ou física, a pressão pública pela descriminalização do aborto cresceu como nunca antes em todos os Estados Unidos.
No caso Roe, discutia-se a constitucionalidade de uma lei do Texas que criminalizava o aborto, salvo se sua prática fosse para proteger a vida da gestante. Era igualmente posta em dúvida a constitucionalidade de leis que autorizavam, desde que atendidas certas condições, a prática abortiva, como uma lei do Estado da Geórgia, que a permitia quando aprovada por uma junta médica do hospital em que seria realizada.
A decisão da Corte, redigida pelo juiz Harry Blackmun, estabeleceu que os Estados têm o legítimo interesse de proteger a vida do feto, o que entretanto não lhes outorgava o poder de proibir o aborto em qualquer fase da gravidez. Blackmun dividiu então a gravidez em três períodos ou trimestres. Durante o primeiro trimestre, a mulher teria o direito irrestrito de realizar o aborto. Seria inconstitucional qualquer condição ao seu exercício, como a prévia internação ou a aprovação por uma junta médica do hospital. Durante o segundo trimestre, os Estados só poderiam restringi-lo caso o aborto apresentasse ameaça à vida da gestante. Somente no terceiro trimestre é que os Estados teriam o legítimo interesse de proibir a prática do aborto para proteger a vida do feto, a menos que a gestação pusesse em risco a vida da mãe.
O juiz Blackmun fundamentou sua decisão com base no direito à privacidade, que decorria da Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda, e os juízes dissidentes, Byron White e William Rehnquist, criticaram a Corte por ter ela reconhecido um direito não previsto na Constituição norte-americana, embora já o sido em Griswold vs. Connecticut, julgado em 1965, quando a Corte declarou inconstitucional a legislação estadual que proibia casais unidos em matrimônio usar drogas ou outros meios contraconceptivos.
Em Roe, a Corte, de fato, deixou claro que qualquer lei estadual que proibisse o aborto para proteger o feto nos dois primeiros trimestres de gravidez, antes, portanto, do sétimo mês, seria inconstitucional. Desse modo, os Estados só poderiam proibir o aborto para proteger a "vida" do feto no terceiro e último trimestre.
Anos depois, porém, alguns Estados ainda assim tentaram impor limites à prática do aborto. Em Planned Parenthood of Central Missouri vs. Danforth, de 1976, a Corte declarou inconstitucionais leis que exigiam o consentimento de esposo ou parentes para que as mulheres pudessem realizar abortos.
A Corte, entretanto, vacilou algumas vezes. Em H.L vs. Matheson, julgado em 1981, a Corte sustentou ser constitucional a exigência de comunicação aos pais pelo médico, quando a gestante fosse menor, e ao cônjuge ou pai da criança. Em Planned Parenthood Association of Kansa vs. Ashcroft, de 1983, a Corte chegou a sustentar a necessidade de prévia internação da gestante. Contudo, em Ohio vs. Akron Center of Reproductive Health, de 1990, e em Hodgson vs. Minnesota, de 1991, a Corte declarou que exigência de autorizações a serem obtidas dos pais era inconstitucional.
Em Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania vs. Casey, julgado em 1992, a Corte, no entanto, tomou uma decisão inesperada pela maioria dos americanos e juristas.
É interessante observar que nos casos envolvendo o direito à privacidade, a Suprema Corte vem construindo a idéia de que leis que afetam a vida familiar e escolhas sexuais pessoais são tão íntimas que as pessoas devem ter a liberdade de fazerem suas próprias opções, não as deixando a cargo de decisões coletivas.
Após mais de 35 anos, a decisão do caso Roe ainda é uma das mais polêmicas na história da Suprema Corte americana. A ação foi ajuizada em nome de Jane Roe para assegurar que a verdadeira requerente, Norma McCorvey, não tivesse os fatos a respeito de sua gravidez revelados perante a Corte.
O caso Roe foi julgado em 22 de janeiro de 1973, e decidido por 7 votos contra 2.

Na foto, manifestantes em Washington, no dia do julgamento.
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Washington vs. Glucksberg, 521 U.S. 702 (1997)




Washington vs. Glucksberg, 521 U.S. 702 (1997)

Em Washington vs. Glucksberg, argüiu-se que uma lei do Estado de Washington, que tornava crime o suicídio assistido, violava a Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda. A Corte Federal de Apelações da Nona Região, ao acolher esse argumento, declarou nula a lei estadual, afirmando que toda pessoa tem a liberdade de determinar a hora e a maneira de pôr fim à própria vida.
A Suprema Corte, à unanimidade, reformou esta decisão.
O juiz William Rehnquist, então da presidente da Corte, a quem coube redigir a decisão, rejeitou a alegação de que o conceito abstrato de “autonomia pessoal”, tal como descrito em Roe vs. Wade, julgado em 1973, tornava plausível a defesa do direito ao devido processo legal substancial que permitisse o suicídio assistido. Rehnquist esclareceu que não havia, no caso, “um direito fundamental ao suicídio assistido” porque tal direito nunca estivera presente na tradição e história das nações civilizadas. A lei era válida por tutelar interesses relevantes do Estado, como a ética profissional na medicina, o resguardo dos médicos contra possíveis erros e a afirmação do valor intrínseco da vida.
Vários juízes da Suprema Corte fizeram, no entanto, observações em seus votos concorrentes.
A juíza Sandra Day O’Connor, por exemplo, afirmou que uma pessoa mentalmente responsável, que experimenta grande sofrimento, tem a possibilidade de ver reconhecido o seu direito de receber ajuda em circunstâncias de morte iminente.
O juiz Rehnquist também reconheceu que a decisão dava abertura a posteriores debates.
Como em vários outros casos, em vez de dar uma solução judicial ao país, a Corte de Rehnquist deixou a questão para ser resolvida pelas legislações estaduais.
O caso Glucksberg foi julgado em 26 de junho de 1997, e decidido à unanimidade.

Na foto, o Chief Justice William Rehnquist (1924-2005).

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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Texas vs. Johnson, 491 U.S. 397 (1989)



Texas vs. Johnson, 491 U.S. 397 (1989)


Gregory Lee Johnson, membro da Revolutionary Communist Youth Brigade [Brigada da Juventude Revolucionária Comunista], queimou uma bandeira dos Estados Unidos em protesto à política de administração do Presidente Ronald Reagan durante a convenção do partido republicano, ocorrida na cidade de Dallas, em 1984. Muitos espectadores sentiram-se ofendidos com a atitude de Johnson. Foi ele então multado em dois mil dólares, preso, condenado e sentenciado à pena de um ano de detenção por violar uma lei do Estado do Texas que criminalizava a queima da bandeira estadual ou nacional.
Johnson, declarando que sua atitude era uma expressão “simbólica” protegida pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana, interpôs recurso, em virtude do qual a Corte de Apelações Criminais do Texas reformou a decisão.
O caso chegou à Suprema Corte norte-americana, que decidiu em favor de Johnson, por 5 votos contra 4.
Coube ao juiz William Brennan Jr. redigir a decisão da maioria. Em seu voto, Brennan afirmou inexistirem evidências de que a atitude de Johnson configurava iminente distúrbio da paz pública, como alegara o procurador do Estado do Texas, e que a proteção, dada pela legislação texana, à bandeira enquanto símbolo nacional merecedor de respeito não era cabível quando a queima desta representasse um protesto político. “Se há um princípio fundamental na Primeira Emenda”, afirmou Brennan, “é o de que o Estado não pode proibir a expressão de uma idéia pelo simples fato de a sociedade considerar a idéia em si mesma ofensiva ou nociva”.
Neste caso, manifestou-se a Suprema Corte, pela primeira vez, sobre questão de a Primeira Emenda proteger a irreverência à bandeira norte-americana como forma “simbólica” de expressão.
A Corte havia julgado outros casos que envolviam a utilização da bandeira norte-americana como forma de expressão (ver Street vs. New York, julgado em 1969; Smith vs. Goguen, julgado em 1974; e Spence vs. Washington, julgado em 1974). Em todos eles, porém, não se posicionou claramente sobre a questão.
Meses depois, e como forma de reação política, o Congresso norte-americano, pretendendo revogar a decisão tomada pela Suprema Corte em Johnson, aprovou o Flag Protection Act. Apesar disso, e seguindo o fundamento dado em Johnson, a Suprema Corte, em 1990, declarou inconstitucional o Flag Protection Act no caso United States vs. Eichman.
O caso Johnson foi julgado em 21 de junho de 1989, e decidido por 5 votos contra 4.


Na foto, à direita, Gregory Lee Johnson ao lado do seu advogado.

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